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RECONHECIMENTO SOCIOAFETIVO

O reconhecimento de filiação socioafetiva é uma forma de legitimar e proteger os laços familiares que se formam não apenas pelo vínculo biológico, mas também pelo afeto e pela convivência. Ele reflete uma evolução na concepção de família, reconhecendo que os laços afetivos são fundamentais para a constituição da identidade e dos direitos familiares. Esse tipo de filiação é reconhecido pelo direito brasileiro, e embora não envolva a biologia, tem efeitos jurídicos equivalentes à filiação biológica, inclusive em termos de direitos e deveres, como herança, pensão alimentícia e guarda.

O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente

podendo ser desconstituído pela via judicial.

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O que é necessário para reconhecer a filiação socioafetiva?

O reconhecimento não exige provas biológicas, mas sim a demonstração de que a pessoa tem um vínculo afetivo. Este reconhecimento é feito de comum acordo entre as partes, sendo necessário apenas a comprovação do vínculo de afeto e convivência.

Caso haja contestação, o reconhecimento deverá ser solicitado por meio de uma ação judicial.

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Qual a idade mínima exigida fazer o reconhecimento?

Na via extrajudicial, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva é autorizado para pessoas acima de 12 anos.

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Quais documentos são necessários para o reconhecimento da filiação?

Seguem os documentos necessários de acordo com o Provimento 83 do CNJ:

Será necessário preencher um requerimento (fornecido pelo Cartório); Obs.: O requerimento deverá ser assinado pelo(a) requerente, a pessoa a ser reconhecida (a partir de 12 anos) e os genitores. Caso a pessoa a ser reconhecida tenha atingido a maioridade civil, será dispensada a assinatura dos genitores.

  • Certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida;

  • Certidão de registro civil do(a) requerente (nascimento ou casamento se for o caso);

  • RG do(a) requerente;

  • RG da pessoa a ser reconhecida (se for maior de idade) ou de seus genitores (se ainda for menor);

Anexar documentos (todos os meios de prova em direito admitidos) que atestam a existência, a estabilidade e a exteriorização social do vínculo afetivo, nos termos do §2º do art. 10-A do Prov. 83:

§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de

saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades

associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

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